Leia aqui como funciona um inventário e o levantamento dos bens do falecido
O que é inventário?
Antes de tudo, é importantíssimo entendermos o que é inventário e qual a função deste processo.
O inventário é um procedimento que deve ser realizado por meio de um advogado, com o intuito de passar a documentação dos bens imóveis do nome do falecido (de cujus) para o nome dos herdeiros, ou seja, transmitir as propriedades e formalizar todo o processo.
No inventário também são observadas as dívidas do falecido, que devem ser analisadas, administradas e até mesmo pagas conforme o caso.
O intuito, além da formalização, é facilitar a futura comercialização dos bens e a não realização do inventário acarreta multas e prejuízos de ordem prática, no futuro.
Como é feito o levantamento do valor dos bens do falecido para o inventário (avaliação imobiliária)?
Durante um inventário, em geral no judicial, existe a possibilidade de que seja necessária a avaliação dos bens a serem transferidos, isso acontece quando o juiz ou a fazenda pública não concorda com os valores declarados no processo.
Neste caso, é acionado um perito judicial, que realiza o laudo de avaliação para a definição dos valores atuais dos bens imóveis envolvidos.
Os valores precisam ser levantados para o recolhimento correto de impostos. Os impostos são calculados a partir do patrimônio (Monte-mor).
Já em caso de processo extrajudicial, como é diretamente feito com o cartório, em geral são utilizados os valores do IPTU para o levantamento dos impostos.
Os herdeiros podem também, a qualquer tempo, contratar de forma particular a avaliação dos imóveis envolvidos no inventário. A avaliação é feita a partir do levantamento das características técnicas do imóvel e pesquisa detalhada de mercado.
O que fazer se o falecido deixou dívidas?
Antes de iniciar o processo de inventário, é importantíssimo se atentar às possíveis dívidas que o falecido possa ter deixado.
Muita atenção no caso de o falecido ter dívidas, as mesmas precisam ser observadas antes de iniciar o processo de inventário, para que todo o procedimento seja feito da forma correta.
Caso haja dívidas e estas não estejam devidamente declaradas conforme os procedimentos, poderá haver irregularidades, atrasos ou outros problemas relacionados ao assunto no decorrer do inventário.
O inventariante, por exemplo, pode solicitar junto ao juiz, em processo específico, autorização (alvará) para a venda de algum bem do falecido para o pagamento de dívidas. Este tipo de ação é útil para que o inventário fique apenas com o patrimônio líquido. Lembrando que este tipo de ação não torna o inventário judicial, são recursos diferentes.
Em alguns casos, quando os herdeiros não têm certeza do valor do bem, é necessário realizar uma avaliação imobiliária, para que o valor esteja o mais justo e compatível possível com o mercado.
Vale ressaltar que em todo o procedimento não deve haver litígio, ou seja, discordância entre os herdeiros, caso se inicie qualquer disputa ou desavença, o inventário extrajudicial poderá se transformar em um processo judicial.
Quem pode avaliar imóveis em um processo de inventário?
Em caso de processo judicial, o juiz indica um perito técnico, que será responsável pela avaliação dos imóveis envolvidos. O perito é, geralmente um engenheiro ou arquiteto especialista em avaliação de imóveis.
Em caso de contratação de laudo particular, a avaliação é feita por engenheiro ou arquiteto, que emite um laudo técnico detalhado, informando as características do imóvel e seu valor de mercado. Veja aqui como funciona a avaliação de imóveis.
Além do perito judicial, as partes podem contratar um assistente técnico, que irá executar outro laudo de avaliação dos bens imóveis, de forma que o juiz terá em mãos tanto o laudo do perito como do assistente, para tomar sua decisão.
Desta forma, os laudos de avaliação garantem os valores corretos e de mercado dos bens, diminuindo o risco de que impostos sejam recolhidos de forma equivocada.
Quais tipos de inventários existem?
Tipos de inventários: Extrajudicial e judicial.
Extrajudicial: tem como requisitos que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que estejam todos de acordo (ausência de litígios) e que não haja testamento fora das formalidades definidas em lei (em alguns casos é possível realizar extrajudicialmente, mesmo com testamento).
- Todos os herdeiros maiores e capazes
- Todos devem estar de acordo com a partilha e a forma de partilha
- Não pode haver testamento que não esteja devidamente aprovado, de acordo com as formalidades e processos definidos em lei (processo separado)
No inventário extrajudicial, ou seja, que não possui processo em juízo ou litígio entre os herdeiros, o próprio cartório já passará todos os procedimentos a serem seguidos no inventário, toda a documentação e a regras aplicáveis. Apesar disso, vale ressaltar que em todos os casos é obrigatório ter a assessoria de um advogado.
Em relação aos bens deixados pelo falecido, caso os herdeiros não tenham certeza do valor dos bens, é necessário realizar uma avaliação imobiliária, para que o levantamento patrimonial esteja correto e refletindo os valores justos dos imóveis declarados.
O ideal é que as avaliações sejam feitas por empresa habilitada, com laudos oficiais e assinados por profissional responsável.
Vale ressaltar que esta regra vale para o Estado de São Paulo e alguns Estados devem ser consultados.
Outro detalhe em relação ao inventário extrajudicial é que não há foro competente ou local indicado, sendo que pode ser realizado em qualquer cartório de notas em todo o território nacional.
Judicial: é realizado quando os requisitos de extrajudicial não são atendidos e é feita através de processo perante o juiz.
Também é possível optar por este tipo de inventário mesmo se os requisitos para o extrajudicial forem atendidos, porém, deve-se observar as custas judiciais e os honorários advocatícios, pois o judicial é mais demorado e mais complexo.
Em relação ao foro competente, no judicial é obrigatório que o processo seja ingressado no foro do último domicílio do falecido, exceto se não houver domicílio certo registrado (por profissão por exemplo), em que deverá ser realizado no foro da região onde os bens imóveis estão localizados. No caso em que os imóveis estão espalhados em diversos locais, é possível eleger um foro próximo a qualquer um dos bens imóveis.
Em qual cartório devo registrar o inventário extrajudicial?
A Resolução n◦ 35 de 2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que trata de inventário extrajudicial, não estabelece regra específica para questões de competência territorial (localização dos bens ou local de falecimento), de tal forma que é possível encontrar facilidade ou dificuldade nos procedimentos, dependendo do tabelionato.
Uma dica é entrar em contato com o cartório de sua preferência e pedir todas as informações, tentar passar o máximo de dados possíveis, desta forma, poderão orientar de acordo com cada caso específico.
Posso pedir isenção de pagamento das despesas com o cartório no inventário extrajudicial?
O pedido de gratuidade das despesas (emolumentos) do cartório, em caso de inventário extrajudicial, está previsto no Art. 7 da Resolução n◦ 35 de 2007 do CNJ, e pode ser solicitado através de uma declaração dos herdeiros afirmando que não há condições financeiras.
O próprio cartório analisa as condições dos solicitantes, a capacidade econômica, bem como a situação patrimonial como um todo e se há coerência com a solicitação. Caso haja conformidade entre a realidade e a situação financeira declarada, a gratuidade é concedida.
E se houver discordância entre os herdeiros sobre o valor dos bens?
Caso os herdeiros não tenham certeza do valor dos bens, é necessário realizar uma avaliação imobiliária, para que o levantamento patrimonial esteja correto e refletindo os valores justos dos imóveis declarados.
O ideal é que as avaliações sejam feitas por empresa habilitada, com laudos oficiais e assinados por profissional responsável.
Se um dos herdeiros, por exemplo, acredita que um dos imóveis declarados vale R$450.000,00 e outro herdeiro pressupõe que vale R$650.000,00, poderá haver litígio, sendo que o ideal, principalmente para evitar o litígio, é realizar a avaliação oficial deste imóvel, extinguindo a possibilidade de discordâncias.
Quem são herdeiros principais dos bens?
De acordo com a lei referente à ordem de vocação hereditária, a distribuição dos bens é feita, prioritariamente, na seguinte ordem: Descendentes (São os filhos, netos e bisnetos do falecido), ascendentes(São os pais, avós e assim sucessivamente), depois são cônjuge ou convivente sobrevivente, irmãos, sobrinhos. Cada caso deverá ser analisado pelo advogado, a considerar a sucessão e a meação para a distribuição dos bens do inventário.
Diferença entre meação e sucessão
A meação é gerada a partir do regime de bens adotado por um casal no momento do casamento ou no reconhecimento de uma união estável, em geral, é importante para processos em vida, como divórcio por exemplo. Já a sucessão, são as leis aplicadas em caso de morte de um dos cônjuges, sendo que esta será analisada juntamente com os demais herdeiros, sendo necessária a execução do processo de inventário para sua aplicação.
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O que é herança vacante e jacente?
Herança jacente é quando não há herdeiros, ou seja, não há descendentes, ascendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa da família conhecida que possa receber os bens e nem mesmo testamento.
A herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém. Quando nenhum herdeiro compareceu para solicitar seus direitos.
Em caso de herança jacente ou vacante, os bens vão para o poder público, conforme processos e leis aplicáveis pelo juiz.
O que são herdeiros legítimos e herdeiros necessários?
Todos os herdeiros são legítimos, mas apenas descendentes/ascendentes e cônjuge são necessários, sendo que em caso de testamento, não se pode deixar mais que 50% dos bens para herdeiros diferentes dos necessários.
Em geral, o familiar mais próximo exclui o mais remoto, se há filho vivo por exemplo, os netos não são herdeiros.
O que é união estável?
A união estável é a convivência de um casal que apresenta alguns requisitos, como continuidade, tempo de duração considerável, intuito de constituir família e manifestação pública da união.
Não é necessário que o casal tenha filhos para que se configure união estável, basta que o casal tenha uma relação de família entre si, com uma convivência diária, pública, estável no que se refere à sua permanência e constância.
Diferentemente de um namoro, já existe uma configuração familiar, trata-se de um passo além do namoro, ou seja, a vivência do casal já existe como se casados fossem.
Em relação à moradia, não há necessidade de que o casal more junto, porém, é necessário que todos os requisitos descritos acima sejam atendidos.
A união estável é válida no inventário?
A união estável se equipara ao casamento, desde que seja adequadamente reconhecida pelo juiz.
Caso a união estável não seja reconhecida antes do falecimento e do início do processo de inventário, é necessário ingressar com um processo de reconhecimento da união.
Para que não haja inventário indevido e até mesmo liquidação dos bens, no caso de união estável em processo de reconhecimento, torna-se necessário informar o juiz responsável pelo inventário de que há um processo de reconhecimento de união.
Ao informar o juiz sobre a existência de um processo de reconhecimento de união estável, este reserva os bens envolvidos no inventário.
Desta forma, após a união se tornar uma união estável de fato, ou seja, devidamente reconhecida pelo juiz, a viúva ou viúvo poderá fazer parte do inventário.
Quanto custa para fazer um inventário?
Para a realização do inventário existem alguns custos:
- ITCMD, (Imposto de transmissão causa mortis e doação – 4% do valor dos bens no Estado de São Paulo, porém cada Estado tem suas porcentagens), que é cobrado pela fazenda;
- Honorários do advogado;
- Emolumentos do cartório ou as custas judiciais do processo.
Vale ressaltar que no Estado de São Paulo, o inventariante tem dois meses para entrar com o inventário, sob pena de multa (conforme artigo 611 da Lei n 11.441/07, CPC/15). Após os 60 dias, caso não seja iniciado o inventário, a multa é de 10% do ITCMD e caso ultrapasse 180 dias, a multa é de 20% do ITCMD. As multas também incorrem em atualizações financeiras.
Além dos custos acima, é importante ressaltar que a não realização do inventário pode depreciar os bens envolvidos, uma vez que estarão irregulares.
Vale ressaltar que a lei a ser aplicada ao inventário é a lei que vigorava à época do óbito, ou seja, se o falecimento ocorreu em 1994, deve-se aplicar a legislação vigente naquele ano.